A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor no ano passado, está produzindo profundos impactos nas relações sociais entre empresas e consumidores. Porém, essa não é a única relação que sofre impactos por causa da LGPD, já que as relações trabalhistas entre empregado e empregador também precisam ser reavaliadas com as novas regras de proteção de dados pessoais.
Neste artigo, vamos entender o impacto da LGPD nas relações trabalhistas e quais as melhores práticas a serem adotadas na sua empresa.
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Qual o impacto da LGPD nas relações trabalhistas?
Em primeiro lugar, é necessário entender a dinâmica da relação de trabalho perante à LGPD. O empregador desempenha o papel de controlador de dados, ou seja, aquele a quem compete as decisões a respeito do tratamento de dados pessoais. Já o empregado é o titular de dados pessoais, ou seja, a pessoa natural cujos dados pessoais serão tratados pelo empregador.
O empregador, em sua função de controlador de dados, naturalmente realiza o tratamento de dados pessoais do empregado ao realizar, por exemplo, o contrato de trabalho, controle da jornada de trabalho, a emissão das folhas de pagamento, concessão de férias, promoção, mudança de cargos, afastamentos médicos, a transferência de informações para órgãos públicos como o INSS, dentre outras atividades.
Além disso, os departamentos de recursos humanos também devem estar atentos ao tratamento de dados pessoais do público. Isso porque o RH de uma empresa realiza processos seletivos para contratação e coleta muitos dados pessoais de pessoas que não fazem parte da empresa. E, em alguns casos, eles guardam esses dados pessoais para formar banco de talentos ou cadastro reserva.
Assim, todas as informações geradas nas relações de trabalho são efetivamente tratamento de dados pessoais, o que faz com que a LGPD deva ser aplicada nesses casos. Dessa forma, as relações de trabalho devem ser regidas, também, pelos princípios da proteção de dados, quais sejam: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Práticas que você deve adotar nas relações trabalhistas
Ao aplicar os princípios e regras da LGPD, o empregador precisa estar atento a algumas questões e deveres em cada etapa das relações contratuais. Vamos aqui falar de cada fase contratual e o que a sua empresa deve fazer para estar em compliance com a LGPD.
Fase pré-contratual
A primeira fase é a pré-contratual, na qual se faz o primeiro contato do empregado com o empregador, principalmente em processos seletivos. Nessa fase há a apresentação de currículo, entrevistas e dinâmicas.
É imprescindível que o empregador colete quaisquer dados que possam gerar critérios discriminatórios, como exames médicos e análise de crédito. Além disso, é necessário que as pessoas não selecionadas sejam informadas de como seus dados serão utilizados ou descartados.
Fase contratual
Na fase contratual, é necessário que o empregador empregue todas as diligências necessárias no tratamento de dados do empregado. Deverá, principalmente, demonstrar a política de privacidade ao empregado, para que ele tenha ciência de como seus dados serão tratados na empresa.
Fase pós-contratual
Na fase pós-contratual, quando há o desligamento do empregado, a LGPD também deverá ser aplicada, principalmente quanto ao tempo em que os dados poderão ficar armazenados na empresa e quando eles deverão ser descartados.
Outros aspectos relevantes
Ainda existem outros aspectos importantes a serem considerados, como o tratamento de dados sensíveis e de adolescentes. Algumas empresas fazem coleta de dados biométricos por questões de segurança, e o tratamento dos mesmos deve ser feito de acordo com as regras de tratamento de dados sensíveis. A contratação de menor aprendiz também deve ser cautelosa, pois o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes possui regras específicas.
Outras questões como monitoramento interno e externo do ambiente da empresa e o compartilhamento de dados pessoais de empregados entre grupos econômicos deve ser feito por meio do consentimento do empregado. E, neste aspecto, é importante justificar tais atividades e zelar pela transparência e pela necessidade.
Conclui-se que o impacto da LGPD nas relações de trabalho é significativo e isso demanda uma atitude transparente e responsável por parte da empresa. Assim, implementar um projeto de governança interna de dados pessoais, incluindo política de privacidade e guia de boas práticas em proteção de dados, é imprescindível para que a empresa consiga seguir todos os princípios da LGPD.
Referências
ARAÚJO, Cristiane Carvalho Andrade; CALCINI, Ricardo. O impacto da LGPD nas relações de trabalho. Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-set-17/lgpd-impactos-trabalhistas>. Acesso em: 14 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Publicado no Diário Oficial da União de 15/08/2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em: 14 mar. 2021.
FREITAS, Wallace Almeida. A LGPD e o direito do trabalho: uma nova dinâmica na liquidação de pedidos nas ações trabalhistas. In: GROSSI, Bernardo Menicucci. Lei Geral de Proteção de Dados: Uma análise preliminar da Lei 13.709/2018 e da experiência de sua implantação no contexto empresarial. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2020 (p. 133-150).